Todo ano os brasileiros declaram despesas, bens e rendimentos à Receita Federal pela Declaração de Ajustes Anuais do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. A declaração é obrigatória e gera dúvidas quanto ao que pode ser declarado e em que situações se paga ou recebe. É obrigado a declarar quem tiver recebido rendimentos brutos tributáveis superiores a R$ 22.487,25. Dentre as dúvidas dos contribuintes estão as regras de declaração de imóveis.
O primeiro passo é apontar o tipo de imóvel a ser declarado – terreno, edificação, galpão ou loja –, marcando um código na ficha. No campo “discriminação” o declarante deve informar em que condições o imóvel foi adquirido, se foi quitado, financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH) ou outra linha de crédito, ou comprado direto na planta.
“No caso de imóveis na planta, a pessoa vai discriminar o endereço, valor da compra, se deu entrada, e as parcelas desde o mês em que comprou até dezembro de 2010. Depois, todo ano vai adicionando as prestações quitadas”, explica Joaquim Adir, supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda. Informações como localização do imóvel e valor da compra também são fornecidas nessa etapa.
Caso o imóvel tenha sido quitado e declarado nos anos anteriores, as informações são repetidas na declaração do ano vigente. “Se é uma compra normal, basta colocar o preço e a especificação do imóvel e a data da compra”, afirma Adir. O valor declarado é sempre o mesmo, pois fatores como valorização no mercado não são considerados pela Receita.
Há, no entanto, uma situação em que o valor do imóvel aumenta na declaração. Se o dono do imóvel tiver realizado obras e reformas no local, ele pode declará-las. “Suponha que o imóvel tenha custado
R$ 40 mil e os gastos com as obras tenham sido de R$ 10 mil. Ele vai colocar esse valor em benfeitorias no imóvel e discriminar o que foi feito”, exemplifica Adir.
O problema, diz o supervisor, é que a maioria das pessoas não guarda os recibos dos pagamentos de serviços, fornecedores e materiais, o que é essencial para comprovar as despesas.
Reformas ou obras feitas antes de 1988 são declaradas em “bens e direito”. As mais recentes são declaradas em “discriminação”, constando localização e valor.
ATENÇÃO À VENDA DE IMÓVEIS
Apesar dos frequentes questionamentos sobre compra e reforma, as maiores dificuldades surgem quando o assunto é venda de imóveis, avalia Adir. Em geral, a legislação que dispõe sobre o imposto de renda das pessoas físicas determina cobrança de 15% sobre o lucro resultante da venda, caso exista. Mas são isentos aqueles que vendem seu imóvel residencial e utilizam o valor da transação para adquirir outro imóvel residencial dentro do prazo de 180 dias.
O desconhecimento dessa vantagem leva muitas pessoas a pagar pelo lucro obtido. “A dica é observar toda a legislação, especialmente quem vai trocar de imóvel, já que existem benefícios em casos de venda e compra de imóveis residenciais”, recomenda Adir. Imóveis adquiridos por até R$ 440 mil são isentos.
Fonte: http://comunidade.maiscomunidade.com